DECISÃO STJ: POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEXTA TURMA INVALIDA QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO:
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação
idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos
sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o
colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido
afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.
A interceptação
telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de
primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do
Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que
considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo
estavam preenchidos.
O relator do caso no
STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que
todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).
"Presta-se a
motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das
partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este,
ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes
e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.
Sem contexto
Para Schietti, ao
deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu
convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.
Segundo o
magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e
parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto
fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo,
assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II
e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do
Código de Processo Penal.
"Em que pese
tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que
se trata de motivação per relationem, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na
adoção da técnica da fundamentação per relationem, a
autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a
sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses
autos", afirmou.
Para o relator, as
decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir
os defeitos apresentados pelas decisões originais – "mesmo porque repetem
o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea", concluiu.
Leia o acórdão. RHC 117462
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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