DECISÃO STJ: SEXTA TURMA RECONHECE COMO CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSA DURANTE A PANDEMIA:
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o
cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em
que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19,
sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na
condenação.
A Defensoria Pública
de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de
Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de
suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo.
O magistrado de
primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período
compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas
temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido
por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério
Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau.
Razoabilidade
A relatora do habeas
corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, disse que a suspensão do dever de
apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do
CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia
– circunstância alheia à vontade do condenado. "Não se mostra razoável o
prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado
em tal retardamento", afirmou.
Segundo a
magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que
não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a
eventual descumprimento, "o que reforça a necessidade de se reconhecer o
tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena
efetivamente cumprida". Entender de modo diverso – acrescentou a ministra
– significaria "alargar o período em que o apenado está sujeito à
disciplina do regime aberto".
Laurita Vaz
assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da
obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre
alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano
passado.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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