O DIREITO AO SILÊNCIO E CONDENAÇÃO COM BASE EM INTERROGATÓRIO INFORMAL A POLÍCIA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: DECISÃO STF
Direito ao silêncio e condenação com
base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP.
Não se admite condenação baseada
exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da
prisão em flagrante.
A Constituição Federal impõe ao
Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no
interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de
prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Ademais, na linha de precedentes da
Corte, a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever
de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra
a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental
pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao
dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado.
Dessa forma, qualquer suposta
confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao
silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida
demais provas obtidas através de tal interrogatório.
No caso, a leitura dos depoimentos
dos policiais responsáveis pela prisão da paciente demonstra que não foi
observado o citado comando constitucional.
Com base nesse entendimento, a
Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para
restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro Nunes Marques.
Fonte: Informativo 1016/2021 STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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