DECISÃO STJ: CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO MINHA CASA MINHA VIDA:
A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal
para processar e julgar crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo
programa Minha Casa Minha Vida.
Para o colegiado, enquanto o imóvel estiver vinculado ao programa, cuja compra
envolve subsídio federal e posse indireta da Caixa Econômica Federal (CEF),
persistirá a competência federal.
O conflito foi
suscitado no STJ pelo juízo federal de Campo dos Goytacazes (RJ), após o juízo
estadual declinar da competência para analisar o caso de uma mulher que teria
sido forçada por invasores, mediante ameaças e intimidações, a deixar o imóvel
financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Para o juízo
estadual, por ser o programa habitacional implementado pela CEF, mediante
contratos de mútuo, o crime ofende bens, interesses e serviços da União. Além
disso, argumentou que o banco estatal tem direito à reintegração de posse de
imóveis comprados pelo programa.
O juízo federal, no
entanto, sustentou que a vítima do crime é quem tem a posse direta do bem – no
caso, a particular obrigada a deixar o imóvel.
Vítima do crime de esbulho possessório
O delito em
discussão está descrito no artigo 161, parágrafo 1°, inciso II,
do Código Penal, que tipifica a conduta de invadir terreno
ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas.
Segundo a relatora
do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, "o crime de esbulho
possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio,
no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão
somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem
exercia o direito de uso e fruição do bem".
Na hipótese de
imóvel alienado fiduciariamente, a ministra ressaltou que, enquanto o devedor
fiduciante permanecer na posse direta, só ele poderá ser vítima do crime.
Apenas se o credor fiduciário passar a ter a posse direta do bem é que será ele
a vítima.
Legitimação concorrente do possuidor
indireto
Entretanto, Laurita
Vaz ponderou que o fato de o credor fiduciário não ser a vítima do crime não
exclui o seu interesse jurídico no afastamento do esbulho, uma vez que o
possuidor indireto, no âmbito civil, da mesma forma que o possuidor direto, tem
legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do Código de Processo
Civil – hipótese de legitimação ativa concorrente.
No caso em análise,
a relatora comentou que a CEF, na condição de credora fiduciária e possuidora
indireta, tem legitimidade para propor eventual ação de reintegração de posse
do imóvel esbulhado na Justiça civil, tanto quanto a vítima do crime – ou seja,
a possuidora direta e devedora fiduciante.
"Essa
legitimação ativa concorrente da empresa pública federal, embora seja na esfera
civil, é suficiente para evidenciar a existência do seu interesse jurídico na
apuração do referido delito. E, nos termos do artigo 109, inciso IV, da
Constituição, a existência de interesse dos entes nele
mencionados é suficiente para fixar a competência penal da Justiça
Federal", declarou.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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