2ª TURMA ABSOLVE HOMEM CONDENADO POR ROUBO COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO:
A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem condenado pelo crime
de roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado,
inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. Nesta terça-feira (22), por
maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que
deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 206846, interposto pela
Defensoria Pública Federal (DPF).
De acordo com
os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho
celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo
(SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o
fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as
vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi
feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua
condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de
fogo e em concurso de agentes.
Em outubro do
ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar determinando a sua
soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico
pré-processual. No mês seguinte, quando a matéria começou a ser julgada pela
Turma, Mendes votou pelo provimento do recurso para absolver R.R.S. do crime de
roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas para
a condenação. Na ocasião, ele afirmou a necessidade da adoção de uma
metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.
Caso concreto
O julgamento
foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que divergiu do
relator no caso concreto, mas o acompanhou integralmente em relação à tese, que
pode ser aplicada futuramente em ações semelhantes. Ao analisar a situação dos
autos, Lewandowski observou que, embora ocorram abusos, as vítimas reconheceram
o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, perante o
juízo.
Segundo o
ministro, atuaram na hipótese pelo menos cinco policiais, agentes estatais que
merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um
inocente. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, por entender que
evidências robustas dão segurança à sentença condenatória.
Ausência de
provas
Os ministros
Edson Fachin e Nunes Marques também apresentaram votos na sessão de hoje,
formando maioria ao seguirem o relator. Eles concordaram que o reconhecimento
fotográfico realizado na fase de inquérito precisa estar baseado em elementos
de prova que indiquem autoria do fato indicado, o que não ocorreu nos autos.
Eles também
observaram que nenhum objeto do roubo ou arma foram encontrados com o acusado
no momento da abordagem e, portanto, não havia razão para os policiais tirarem
sua foto. Essa vertente também concluiu que o órgão acusador não reuniu provas
capazes de dar certeza da prática delituosa, e essa situação de dúvida quanto à
autoria não seria suficiente para a condenação.
Processo relacionado: RHC 206846
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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