DECISÃO STJ – Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304,
de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento,
cadastrada como Tema 1.166 na
base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: "Natureza jurídica
(formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto
no artigo 168-A do Código Penal".
Os ministros decidiram não suspender o
trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.
Data de consumação do crime depende da
definição de sua natureza jurídica
O recurso afetado teve origem em denúncia
do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita
previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar,
no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.
A defesa sustentou que o delito tem pena
máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por
transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza
formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas
as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia
sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de
segunda instância.
O Ministério Público Federal, por seu
turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de
constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via
administrativa.
Potencial de multiplicidade da matéria
Em seu voto na proposta de afetação,
Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304
foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de
Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
No despacho em que destacou o potencial
de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à
jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos
proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo
controvérsia semelhante.
"Estando atendidos os pressupostos
de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso
especial como representativo da controvérsia", concluiu
a relatora.
Recursos
repetitivos geram
economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e
seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que
tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo
para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros
facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo
entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança
jurídica. No site do
STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como
saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acordão de afetação do REsp
1.982.304.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
Comentários