Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal - STF:
A tese fixada foi de que é
constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF),
tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução
fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do
prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Descrição: Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição
Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980,
que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a
alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Processo relacionado RE 636562
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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