Julgado sobre Interferência policial na comunicação telefônica do suspeito - STJ:
Em 2017, a Quinta Turma manteve acórdão do
tribunal de origem que absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, ao
considerar nula a prova obtida a partir da escuta não autorizada de uma ligação
atendida por ele no viva-voz do seu celular.
Conforme os autos, o telefone tocou
durante a abordagem policial, e o suspeito foi obrigado a atender no viva-voz.
Na conversa ouvida pelos agentes, a mãe lhe pediu que voltasse para casa, para
retirar um certo "material" que ali estava guardado. Desconfiados da
situação, os policiais foram à residência e arrecadaram as provas que serviram
para fundamentar a condenação pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de segunda instância proveu o
recurso da defesa por entender que houve quebra ilegal do sigilo de comunicação
telefônica e que também não foi lícita a atitude dos agentes de levar o
suspeito até a sua casa a fim de que ele lhes desse acesso ao interior do
imóvel.
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No STJ, o relator do REsp 1.630.097,
ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que as provas obtidas de forma ilícita
são inadmissíveis e que "qualquer tipo de prova contra o réu que dependa
dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente".
Desconfiados de que um motorista seria
batedor do tráfico, os policiais rodoviários o mandaram parar, mas não acharam
nada ilícito com ele ou em seu veículo. Mesmo assim, quando o telefone do
motorista tocou, um dos policiais atendeu e, passando-se por ele, disse ao
interlocutor que o caminho estava livre – o que resultou na apreensão de drogas
e na prisão dos demais envolvidos.
O tribunal de origem entendeu que, além
de o policial ter agido para atender o interesse público em detrimento dos
direitos dos envolvidos, seria hipótese de aplicação da teoria da descoberta
inevitável, pois o curso natural dos acontecimentos levaria fatalmente à apreensão
das drogas.
Todavia, esse não foi o entendimento da
Sexta Turma do STJ ao analisar o habeas corpus impetrado
pela defesa do motorista abordado inicialmente. Para o relator, ministro
Rogerio Schietti Cruz, não havia nada que justificasse a mitigação da
inviolabilidade da comunicação telefônica, uma vez que o motorista nem sequer
estava preso em flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo
policial.
O ministro, ao observar a
inaplicabilidade da teoria da descoberta inevitável, explicou que é necessária
uma interpretação restritiva desse instituto, pois "não basta que se faça
um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da prova por
outro meio".
Segundo Schietti, a teoria seria cabível
se ficasse demonstrado que "os fatos naturalmente chegariam ao mesmo
desfecho, a despeito da ilegalidade na ação policial".
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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