Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha - STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu
afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de
urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a
conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal
trazida pela Lei Maria da Penha.
O entendimento foi estabelecido pelo
colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas,
que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de
sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em
casas distintas.
Entre as medidas protetivas, o réu havia
sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de
acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em
situação de rua.
Ao recorrer da decisão monocrática, o
Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria
possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o
filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente
que a vítima fosse agredida de novo.
Consentimento descaracteriza intenção de
desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro
Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o
bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e,
apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o
consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente
para afastar a tipicidade da
conduta.
Entretanto, o relator citou precedente da
Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da
vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver
a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.
"Assim, restando incontroverso nos
autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a
residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se
reconhecer a atipicidade da conduta", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no AREsp 2.330.912.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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