Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente – STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal para os
casos de delito cometido contra descendente (artigo 61,
inciso II, alínea "e", do CP),
sem que a incidência da agravante configure bis in idem.
Segundo o colegiado,
a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a
penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral
de apoio mútuo entre familiares.
No caso dos autos, o
juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo
(artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente,
aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea "e", do
Código Penal.
Em segundo grau,
contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu a circunstância
agravante por entender que, como a vítima era filha do réu, seriam
incompatíveis a cumulação da condenação por tortura-castigo e a incidência da
agravante pelo delito cometido contra descendente. Diante da nova pena estabelecida,
o TJMG reconheceu a prescrição da pretensão
punitiva, o que resultou na extinção da punibilidade do réu.
Ao STJ, o Ministério
Público de Minas Gerais alegou que a exclusão da circunstância agravante foi
inadequada, uma vez que o caso em questão envolveu crime de tortura cometido
pelo réu contra sua própria filha adolescente, o que implicaria lesividade
maior do que a prevista na descrição do tipo penal. Além disso, o MP sustentou
que a retirada da agravante, ao resultar na extinção da punibilidade, deixou a
conduta grave praticada pelo homem sem uma resposta estatal adequada.
Circunstância
objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal
O relator do
recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de
tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob
sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se
caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial
do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa
que tenha a vítima sob sua proteção.
Por outro lado,
Ribeiro Dantas destacou que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II,
alínea "e", do Código Penal se refere à prática do crime contra
descendentes, independentemente de a vítima estar ou não sob guarda, poder ou
autoridade do autor do delito.
"Essa
circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que
resultou na condenação do ora recorrido. A finalidade dessa agravante é agravar
a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.
No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que
ele cometera o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que
contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e
pela proteção da menor", concluiu ao dar provimento ao
recurso do MP e restabelecer a sentença condenatória.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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