STF garante que réus escolham perguntas a serem respondidas em interrogatório:
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois
réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado,
mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, tomada na sessão
virtual encerrada em 12/4, o direito constitucional ao silêncio é um
instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar
conveniente.
No caso dos
autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em
sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de
Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região.
Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz
encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio
não pode ser exercido de forma parcial.
Pedidos para
anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou
constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio. O relator, ministro
Ricardo Lewandowski (aposentado), também negou o pedido e reiterou essa posição
no julgamento de recurso (agravo regimental) contra sua decisão, iniciado em
sessão virtual de abril de 2022. Após os votos dos ministros Edson Fachin e
André Mendonça, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar
Mendes.
Direito à não autoincriminação
Primeiro a
divergir do relator, o ministro Fachin observou que o exercício do direito ao
silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro
ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido
pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser
compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.
Ele salientou
que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à
promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo
Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais
haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não
incriminação”.
Direito do acusado
O ministro
Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do
acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu
só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível
com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a
todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende,
naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”,
afirmou.
Os ministros
André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. O ministro
Dias Toffoli não participou do julgamento por ser o sucessor do ministro
Lewandowski na Turma.
Processo relacionado: RHC 213849
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
Contato (51) 99656.6789 (WhatsApp)
criminalista
em porto alegre, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução
penal, absolvição, poa, advocacia criminal, penal, processo
Comentários