Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção – STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, definiu que, embora a decisão de pronúncia seja
fundamentada em um juízo de probabilidade, a imputação de dolo –
elemento essencial para levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri – não
pode ser baseada em meras presunções.
No caso em
discussão, após beber em um bar, o réu pegou o volante e, durante o trajeto,
perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco e
atingiu uma residência, causando a morte de cinco pessoas e ferimentos em
outras nove. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com
o artigo 18, inciso I, por cinco vezes),
lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal),
todos do Código Penal.
Na decisão, o juiz
afirmou que, diante das provas e circunstâncias, não era possível definir se o
acusado agiu com culpa consciente
ou dolo eventual,
análise que deveria ficar para o tribunal do júri, competente para crimes
dolosos contra a vida. O magistrado destacou que somente a certeza da
inexistência de dolo poderia afastar o caso
do júri, em respeito à soberania dos veredictos e à competência constitucional
do órgão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.
Em habeas corpus no
STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta de homicídio simples doloso para
homicídio culposo na direção de
veículo. Alegou que, na ausência de prova cabal de que o réu aceitou o risco e
consentiu com o resultado morte, não seria possível enquadrar sua conduta como dolo eventual,
e por isso o caso deveria ser julgado pelo juízo singular.
Pronúncia exige juízo de admissibilidade
posterior à produção de provas
Para o ministro
Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a pronúncia –
ao contrário do que afirmou o juiz singular – é o momento em que, após a instrução probatória,
o juízo deve possuir elementos mínimos para avaliar se o caso envolve homicídio
com intenção de matar. Ele apontou que essa fase permite decisões como impronúncia,
desclassificação ou absolvição sumária, demonstrando que não se trata apenas de
uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.
O ministro enfatizou
que a decisão de pronúncia exige um juízo de
admissibilidade realizado após a produção de provas, e não pode se basear em
meras presunções. Segundo disse, para submeter o acusado ao tribunal do júri, o dolo deve
estar inequivocamente demonstrado, sob pena de violação de competência.
Ainda de acordo com
Sebastião Reis Junior, o STJ tem decidido reiteradamente que, não sendo
apontadas circunstâncias concretas além da suposta embriaguez e da velocidade
acima da permitida, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual
em crimes de trânsito.
No caso em
julgamento, o ministro apontou que o fato aconteceu em um local conhecido pela
ocorrência de acidentes, havendo notícia de que os moradores pleiteavam medidas
de prevenção, como sinalização e
defensa metálica. Além disso, o carro caiu justamente em rua onde acontecia uma
festa, "circunstâncias fora da esfera de previsão do agente" –
concluiu o ministro ao desclassificar a conduta para homicídio culposo na
direção de veículo e afastar a competência do tribunal do
júri.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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