Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal – Decisão STJ:
A corrupção de parte dos arquivos
digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no
processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.
Com esse entendimento, o colegiado
declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de
São Paulo (MPSP) em uma denúncia de
fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam
excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo
de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o
recebimento da denúncia.
Segundo o processo, houve falha na
obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais
não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro
grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas
adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade
desses dados eletrônicos.
Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em
juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP
são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve
comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento
em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material
apreendido.
Não é possível usar provas incompletas na
acusação criminal
O autor do voto que prevaleceu no
julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar
as hashes dos
arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles
constantes nos HDs de origem e no "HD do fisco", no qual foram armazenados. Se
idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos
constantes nesses suportes são também idênticos.
"Como a acusação e o juízo de origem
se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à
confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os
mesmos", disse.
No caso em análise, o ministro apontou um
problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP
reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus
arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter
acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.
Defesa deve ter acesso às provas em sua
integralidade
"Todos os agentes processuais
reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte
dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se
sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor
dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por
exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como
acessá-la", verificou Ribeiro Dantas.
Para o ministro, o Estado não pode se
contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que
aconteceu "algum tipo de erro", sem averiguar o que efetivamente
ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação
criminal.
Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma,
no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a
acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde
disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a
inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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