Prisão preventiva não é motivo de indenização sem provas de abuso do Poder Público
Sem que o cidadão demonstre abusos praticados por policiais durante cumprimento de mandado de busca e prisão preventiva, não há razão para o Poder Público indenizar. Com essas razões decidiu, unanimemente, a 9ª Câmara Cível do TJRS, para negar apelo de comerciante contra o Estado do Paraná. Segundo o apelante, residente na cidade gaúcha de Erechim, sua vida pessoal e profissional sofreu forte abalo diante da maneira truculenta e ameaçadora com que lhe abordaram cinco policiais civis, agindo em nome da Justiça paranaense. Revelou ter sido extorquido e, por fim, levado à prisão. O empresário, à época, era suspeito de esquema de estelionato. Acusações que foram retiradas mais tarde. No voto em que decidiu a matéria, o Desembargador Odone Sanguiné ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar nos casos de lesão dos direitos civis, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, disse não ter encontrado na apelação razões que motivassem o seu acionamento, apenas ...