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Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira. Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros. O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto

Se ação pelo crime fim é trancada, não se pode apurar somente o crime meio

DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal por falsidade ideológica contra dois empresários do Grupo MAM. Como a ação penal pelos crimes de descaminho e formação de quadrilha já havia sido trancada pela Justiça Federal, a Sexta Turma acolheu a alegação da defesa e reconheceu que o crime de falsidade ideológica não poderia ensejar uma ação autônoma, pois foi tratado na denúncia como crime meio. Os empresários chegaram a ser presos em 2006, durante uma operação da Polícia Federal fruto de dois anos de investigações. A Receita Federal divulgou que aquele seria o “maior esquema já constatado de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta, sonegação, falsidade ideológica e documental, evasão de divisas, cooptação de servidores públicos, entre outros ilícitos”. No entanto, após a denúncia, o juízo de primeira instância rejeitou a acusação pelo crime de formação de quadrilha. Além disso

Presidiário que pretendia a remissão da pena pela faxina da cela continuará preso

DECISÃO Presidiário que pretendia a remissão da pena pelo trabalho com faxina da própria cela e com artesanato teve pedido negado. O habeas-corpus foi indeferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aplicável ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, a remissão é um instituto de execução penal pelo qual o preso, em razão do trabalho, pode ter a duração da sua pena reduzida. Na tentativa de obter o benefício para E.P.S., a defesa sustenta que ele desempenhou tarefas relacionadas a artesanato e faxina entre grades no regime fechado. Segundo argumenta, não há distinção ou restrição à espécie de trabalho apta a proporcionar a remissão de pena. Para a relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva, para que seja reconhecida a remissão, ainda que esta seja devida ao desempenho do trabalho, a atividade deve necessariamente ser fiscalizada do órgão de execução, “de modo que esteja adequada à su

Liminar garante liberdade a Gil Rugai

DECISÃO O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar no habeas-corpus em favor do estudante Gil Greco Rugai. Ele está preso preventivamente na Penitenciária II de Tremembé (SP), desde setembro de 2008, após ter sido "flagrado", por reportagem jornalística, residindo em localidade distinta do distrito da culpa e perto da fronteira, sem, contudo, tal fato ser de ciência do Juízo processante. O estudante foi denunciado pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Trotino, supostamente em razão de desentendimentos sobre desfalques na empresa “Referência Filmes”. O crime aconteceu em 2004. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que o só fato de Gil Rugai ter sido visto em localidade fronteiriça, não é fundamento hábil a justificar sua prisão preventiva, já que esta exige fundamentação concreta e não mera justificativa abstrata, “desprovida de qualquer supo

STJ rejeita dispensa de exame criminológico para progressão de pena

DECISÃO Nada impede o juiz de determinar a realização de exame criminológico para definir se acata pedido de progressão de pena. Com base nesse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas-corpus com o qual condenado pela prática de roubo qualificado e resistência pretendia ir para o regime semi-aberto. O crime pelo qual Alex Vale foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção, em regime fechado, ocorreu em setembro de 2006, em São José dos Campos (SP). Ele e mais outras três pessoas abordaram o gerente, a representante e o segurança de uma grande loja da região levando os valores que seriam depositados no banco. O juiz da execução havia concedido a progressão da pena para o regime semiaberto, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiu exame criminológico, fato que levou a defesa a entrar com habeas-corpus

É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória

DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nulo um processo em que um juiz federal do Rio de Janeiro interrogou um acusado antes de haver ação penal. A Sexta Turma entendeu que o procedimento é ilegal, pois não está previsto no ordenamento jurídico. O entendimento é da maioria dos ministros, que seguiram voto da relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva. A relatora advertiu que a Lei 7.960/89 não autoriza o juiz a solicitar informações ao réu preso, nem a interrogá-lo antes do oferecimento da denúncia, como se fosse a autoridade judicial a responsável pela colheita da prova da fase inquisitória. Como, no caso, o juiz federal, no curso de investigações preliminares, realizou o interrogatório do acusado, são nulos todos os atos decisórios e os atos de colheita de provas praticados pelo magistrado. O acusado é um advogado que atuava na defesa de um réu. Devido ao rumo das investigações, ele foi incluído

Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

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Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal). Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite. Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente d