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Determinada prisão domiciliar a mais três condenados

A 5ª Câmara Criminal do TJRS concedeu o recolhimento em prisão domiciliar para mais três condenados, “enquanto não houver estabelecimento carcerário que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP)”. As decisões foram proferidas nessa quarta-feira (29/4), relativas a apenados de São Leopoldo, Caxias do Sul e Pelotas. Ao discorrer sobre as condições prisionais, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, relator dos recursos, enfatizou: “Todos, absolutamente todos, sabemos que o Estado é violador dos direitos da população carcerária. E mesmo assim confirmamos o sofrimento gótico que alcança os apenados.” Afirmou o magistrado, que é o momento de dar um basta e de se cumprir integralmente a legalidade. “Não se trata de se pregar anomia, mas sim de cumprir com a lei.” “A dor é tão antiga, tão denunciada, tão presenciada, tão acomodada, tão escamoteada, que é de pasmar que nunca tenha sido superada – e tudo aponta no sentido de que nunca será.” Participaram do julgamento os Des

STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação contra acusado de furtar chocolate

DECISÃO O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas que não causam a menor tensão à sociedade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância e trancou a ação penal ajuizada contra um homem que furtou uma caixa com 41 barras de chocolate. Consta no processo que o indivíduo foi denunciado por ter furtado uma caixa com 41 barras de chocolate “Garoto” avaliada em R$ 164 e restituída em perfeito estado de conservação ao supermercado vítima. Preso em flagrante, obteve do juízo de primeiro grau a liberdade provisória, o qual, depois, examinando a denúncia, rejeitou-a, aplicando ao caso o princípio da insignificância. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs um recurso. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo o acolheu sob o fundamento de que seria preciso dar prosseguimento à ação penal para investigar se o indivíduo era primário e para examinar as circunstâncias d

Estado indenizará estudante preso indevidamente e agredido por presos

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 5 mil para R$ 35 mil a reparação moral a ser paga pelo Estado em razão da prisão em flagrante indevida de estudante por suposto furto em loja de calçados. Ele também sofreu lesões corporais - com ferimentos na região molar e nasal - causadas por outros presos na cela de Delegacia (confira fatos no destaque). Os magistrados também confirmaram o valor dos danos materiais em R$ 500,00. No apelo ao TJ, o autor da ação solicitava aumento da indenização por danos morais e materiais. Já o Estado alegou que a causa exclusiva da imputação dos fatos criminosos ao estudante foi em decorrência das acusações dos demais presos conjuntamente em flagrante no mesmo local. Caso Segundo prova testemunhal, durante batida de Policiais Militares na frente ao Bar Macondo, em Santa Maria, o estudante recebeu voz de prisão. O fato ocorreu quando terceiros o apontaram como autor do furto de tênis na Loja Brand Sports. Na ocasião, pertences da vítima não demonstravam que t

Decisão anula Ação Penal por falta de justa causa

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu a ordem em Habeas Corpus , por ausente justa causa, o trancamento de Ação Penal instaurada contra a paciente, na 1º Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza na Comarca de Porto Alegre em que figurava como incursa no artigo 168, do Código Penal, crime de Apropriação Indébita pela não devolução de uma fita DVD a uma locadora de vídeos. A tese defendida pela defesa foi a de atipicidade da conduta, respeitando o princípio da insignificância, decisão aceita pelos desembargadores presentes e estendida a outra ré no processo. Proferiu sustentação oral pela paciente o Dr. Rodrigo Silveira da Rosa. Julgado dia 15 de Abril de 2009.

Ministro defere HC a quatro acusados de roubo a mão armada por execução antecipada da pena

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura de quatro acusados de roubo com armas de fogo no Rio de Janeiro. O pedido de Habeas Corpus (HC 97939) foi feito em nome de um dos réus – capitão da Polícia Militar do estado – e estendido a três outros participantes dos supostos roubos. Eles poderão aguardar o fim do processo em liberdade pois, de acordo com a decisão, que tem caráter liminar, a manutenção da prisão levaria à execução antecipada de uma pena que ainda não existe, uma vez que o processo não foi finalizado. A prisão preventiva do militar foi iniciada em 23 de dezembro de 2006, sendo que até hoje não há sentença condenatória em definitivo (transitada em julgado). Atualmente, o caso aguarda a análise de uma apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao deferir o pedido, o ministro fez ressalva no sentido de que os réus sejam soltos apenas no caso de a prisão se basear no crime objeto do HC. “Expeçam o alvará de soltura a ser cumprido com

Plenário autoriza substituição de pena a condenadas pela antiga Lei de Tóxicos

S. G. B. e C. G. B., condenadas pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado e a 50 dias-multa, por tráfico de drogas, obtiveram, nesta quinta-feira (26), por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por pena restritiva de direitos*. Em outubro de 2006, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar a ambas no mesmo sentido. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 89976. Nele, o Plenário aplicou jurisprudência já firmada no julgamento do HC 85894, no sentido de admitir a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos casos de condenados pela antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76). É que essa norma não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos. Já hoje, os crimes de tráfico de entorpecentes são equiparados a crimes hediondos, que não comportam e

STF reafirma que fugitivos e desaparecidos da Justiça têm direito a recorrer

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (26), que é inconstitucional negar o direito de apelação a réus foragidos. O caso voltou à análise da Corte nos Habeas Corpus 90279 e 85369. O primeiro foi relatado pelo ministro Marco Aurélio e o segundo, pela ministra Cármen Lúcia. Embora houvesse no artigo 594 (revogado pela Lei 11.719/2008) e no artigo 595, ambos do Código de Processo Penal, previsão de que as apelações interpostas em favor dos réus não serão avaliadas caso eles sejam fugitivos ou estejam em revelia (não encontrados pela Justiça), o Supremo já entendeu que, agindo assim, o Judiciário estaria sendo contrário ao princípio da presunção da inocência previsto na Carta de 1988. Em consequência, o artigo 595 do CPP não seria compatível com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, especificamente, o de que ninguém será considerado culpado, até o transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até o julgamento do últim