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STJ concede habeas corpus para médico que retirou maconha de corpo de grávida

DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas corpus para garantir a liberdade provisória de médico preso após atender paciente grávida que ocultava um pacote de maconha na vagina. O médico foi detido sob a acusação de associação para o tráfico de drogas. A Turma seguiu o entendimento do ministro relator Nilson Naves. Em 31 de março deste ano, a grávida transportou de São Paulo para o município de Assis, no interior do estado, um pacote de quase 140 gramas de maconha. Ao tentar remover o pacote e não conseguir, ela procurou a Santa Casa de Misericórdia de Assis. Lá foi atendida pelo médico, que removeu a droga e realizou o parto da criança. No mesmo dia, o médico foi preso em flagrante, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o agravante de o crime ter sido cometido em estabelecimento hospitalar (artigos 33 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343, de 2006, e artigos 29 e 61, inciso II, do Código Penal). A defesa do

Empate beneficia acusado e restabelece desclassificação de crime de associação ao tráfico de drogas

DECISÃO Terminou empatada a discussão sobre a possibilidade de o Ministério Público se manifestar em determinada fase processual pela desclassificação de um crime e, posteriormente, por atuação de um outro promotor, pedir a condenação por um crime mais grave. Com o empate, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento mais benéfico ao réu e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que impôs sanção mais grave aos réus depois de a sentença desqualificar o crime de associação para o tráfico de drogas. No caso, dois réus foram denunciados por tráfico e um deles, também por porte ilegal de armas. A sentença desqualificou o delito de tráfico para uso de substância entorpecente e manteve a acusação de porte de armas, depois de solicitar a manifestação do Ministério Público (MP). Interposto o recurso de apelação, o Tribunal revisou essa decisão com base em parecer de um outro promotor e condenou a

STJ concede habeas corpus, por falta de fundamentação, a advogada acusada de colaborar com o tráfico

DECISÃO Por falta de fundamentação na prisão cautelar, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar o decreto de prisão expedido contra a advogada acusada de transmitir informações para dentro de presídio aos chefes do crime organização, em colaboração com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e com o Comando Vermelho (CV). Segundo o relator, ministro Nilson Naves, não há necessidade para a custódia preventiva e o decreto de prisão carece de real fundamentação, devendo a ré comparecer a todos os atos processuais. A advogada foi presa em flagrante no dia 23 de março deste ano em visita ao apenado Marcio dos Santos Nepomuceno, conhecido por Marcinho VP, na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná. Segundo informações da autoridade policial responsável pelo inquérito, ela costumava atuar como “pombo-correio” para o contato entre criminosos de diversos estabelecimentos prisionais do Brasil, viabilizando, assim, a tomada de decisões importantes

Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A. A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos au

Atribuir a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não é crime

DECISÃO Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado. A

Liberdade Provisória nos Crimes de Tráfico de Drogas: Decisão do Ministro Eros Grau (STF) - HC/99278

DECISÃO : Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdão assim ementado (fl. 12): “ HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CRIMES COMUNS, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.719/2008. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei nº 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. O alegado cerceamento

Preso em flagrante por tráfico de drogas obtém liberdade provisória

Preso em flagrante por tráfico de drogas, V.K.C obteve liminar em Habeas Corpus (HC) para responder ao processo criminal em liberdade. A decisão foi tomada pelo ministro Eros Grau que deferiu o pedido de liminar no HC 99278. Em sua decisão, o ministro relatou que o Supremo vem adotando o entendimento de que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem o direito à liberdade provisória, por expressa vedação do artigo 44 da Lei 11.343/06. Contudo, Eros Grau lembrou recente decisão do ministro Celso de Mello no HC 97976, segundo a qual “não se decreta prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação”. Em sua decisão o ministro Eros Grau observa que o impedimento previsto na lei 11.343/06 para conceder liberdade provisória à pessoa presa em flagrante por tráfico de drogas é “expressiva afronta aos princípios [constitucionais] da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”. Na avaliação do ministro Eros Grau, “é inadmissív