Postagens

TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

DECISÃO: O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo , à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravo...

1ª Câmara Criminal concede habeas por falta de condução de presos pela SUSEPE

Imagem
Considerando que dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o crime em Gravataí estão há sete meses presos sem que a instrução do processo criminal tenha sido iniciada, a 1ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, decidiu conceder o habeas corpus solicitado e determinar a soltura de ambos se por outro motivo não estiverem presos. Para o relator, Desembargador José Antonio Hirt Preiss, os acusados “não podem continuar segregados em decorrência das mazelas da SUSEPE”. Ambos os acusados estão presos desde 11/8/2009 e a instrução sequer teve início, destacou. “No caso concreto, é de ser destacada a transferência da realização da audiência de interrogatório, instrução e julgamento por duas vezes, por culpa exclusiva da SUSEPE em face da não condução dos acusados”, disse. E informou que há nova data designada para o dia 5/4/2010. (imagem meramente ilustrativa) “Nos últimos meses”, prosseguiu o magistrado, “esta notícia tem sido frequen...

Decisão STJ

Imagem
STJ entende que identidade falsa para esconder antecedentes não é crime Foi publicada, no dia 25 de março de 2010, decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que entende que não é crime apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes criminais. No caso em questão, HC 133.721 , um homem havia sido condenado, em primeira instância, pelo crime de furto e absolvido do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. Entretanto, ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também condenou o réu por tal crime. Em recurso especial impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, a relatora do processo, Ministra Laurita Vaz, afirmou que “já há entendimento no tribunal de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura crime”. Segundo a ministra, a conduta do suspe...

Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar

DECISÃO É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado. Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do ...

HC. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. ARMA. PERÍCIA.

O paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária. O impetrante pretende a nulidade do processo em razão de a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido realizada sem a presença física do acusado. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência do réu na mencionada instrução não configura nulidade, se a ela tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha sobrevindo qualquer prejuízo, como no caso. Contudo, quanto à alegação de impossibilidade de majoração da pena do crime pelo emprego de arma ante a ausência de perícia, entendeu o Min. Relator que a súplica é procedente. O exame de corpo de delito é, em regra, indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios, poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/...

Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico

DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução terá de reapreciar a questão sem a realização do exame. Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico. A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológic...

STJ reconhece concurso formal de crimes em roubo à agência bancária

DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o concurso formal de crimes em roubo ocorrido em agência bancária. Para os ministros, a conduta do acusado, ao assaltar o banco, com a subtração das armas dos vigilantes e roubo de automóvel para a fuga do local, consistiu em uma única ação, embora atingindo vítimas distintas. Condenado à pena de 17 anos, nove meses e três dias de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, o acusado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não aplicou o princípio da consumação. Alegou que, no caso, não houve crime continuado, mas sim concurso formal de crimes, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, registrou que há no processo a informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido utilizadas no assalto. Os agentes ...