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Presidente Nacional da OAB manifesta opinião sobre o monitoramento eletrônico

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Ophir criticou duramente o projeto de lei da tornozeleira eletrônica aprovado pelo Congresso. (Foto: Eugenio Novaes) Ophir: a tornozeleira não resolve nada; Estado tem que investir é na reinserção Brasília, 27/05/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (27) duramente o projeto de lei da tornozeleira eletrônica aprovado pelo Congresso Nacional, que aguarda sanção ou veto do presidente da República, ao afirmar em entrevista que "a OAB entende que ele atenta contra a dignidade do ser huma

STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regul

Ministro Eros Grau revoga prisão preventiva fundamentada em presunção de fuga

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 102461, impetrado em favor de H.M.S., acusado de ter praticado crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus. O pedido de liberdade provisória havia sido negado pela justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que o crime cometido pelo réu o caracterizaria como indivíduo perigoso à sociedade, e que, com a concessão, o acusado poderia furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo possuindo bons antecedentes, residência fixa e sendo réu primário. O relator do processo no STF, ministro Eros Grau, entendeu, no entanto, que os argumentos apontados pela justiça paulista e acolhidos pelo STJ são abstratos, não possuindo nenhum elemento concreto para a decisão, principalmente pelo exposto sobre a presunção de uma possível fuga do

Falta de notificação a acusados de lavagem de dinheiro anula interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 93607) a um grupo de quatro réus que se sentiu prejudicado pela antecipação do interrogatório do quinto acusado. Os cinco respondem pelo crime de lavagem de dinheiro numa ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A impugnação do interrogatório ocorreu porque não houve notificação formal aos advogados dos demais acerca da antecipação da data de interrogatório de um dos réus. Segundo consta no processo, haveria um interrogatório único em 20 de outubro de 2006. Mas, devido à data ser uma sexta-feira, um dos réus pediu a remarcação para evitar que ele, por ser judeu, infringisse o Sabath. O interrogatório do réu judeu foi, então, antecipado para a quinta-feira (19 de outubro), mas os demais réus e advogados não foram notificados. Com isso, um dos réus recorreu ao Supremo dizendo, no HC, que a antecipação impossibilitou o direito de os outros advogados fazerem perguntas e teria havido, po

1ª Turma: é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena fixada é inferior a oito anos e não há motivação da sentença

Condenado pela prática do crime de roubo duplamente qualificado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, D. A. S. iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. Em análise ao Habeas Corpus (HC) 100678, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem de ofício por entender que não há motivos para aplicar a pena-base além do mínimo legal, tendo em vista falta de fundamentação da sentença. De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais favoráveis contra o réu ou fatos concretos a justificar a decisão. O ministro votou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas concedeu de ofício a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta a D. S., em razão das circunstâncias favoráveis descritas na sentença. Lewandowski lembrou jurisprudência pacífica da Corte no sentid

Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”. A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda po

Informativo Nº. 0431 STJ

RECURSO EXCLUSIVO. DEFESA. MAJORAÇÃO. PENA. Trata-se de habeas corpus que se cingiu à verificação do acerto do acórdão recorrido que promoveu, em recurso exclusivo da defesa, correção de erro material, de cálculo, incrementando significativamente as penas dos pacientes. A Turma reconheceu procedente o reclamo da impetração, visto que o tribunal a quo corrigiu o erro de cálculo em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau e, assim, em recurso exclusivo da defesa, majorou de modo significativo a sanção criminal imposta aos pacientes. Manifesta, pois, a reformatio in pejus, visto que, por mais que erro houvesse, não seria por meio de recurso defensivo que o tribunal de origem poderia modificar a sentença, acarretando gravame tão intenso em desfavor dos pacientes. Com esse entendimento, concedeu-se a ordem. Precedentes citados: HC 92.088-RS, DJe 16/3/2009; HC 121.382-RJ, DJe 9/3/2009; HC 93.251-SP, DJe 1/9/2008, e HC 56.953-DF, DJ 9/4/2007. HC 80.133-