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Prorrogado prazo para votação do novo Código Penal em comissão especial

A comissão especial de senadores que analisa o projeto do novo Código Penal ( PLS 236/2012 ) terá mais tempo para debater e votar as inovações propostas. O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (29) requerimento pedindo a duplicação do prazo para a conclusão dos trabalhos. VEJA MAIS Ministro da Justiça participará de debate sobre novo Código Penal Pelo cronograma original, elaborado pelo relator da matéria, senador Pedro Taques (PDT-MT), o parecer final da comissão deveria ser concluído até o início de outubro. Já na próxima semana se encerraria o prazo para apresentação de emendas ao projeto. Durante audiência pública realizada no último dia 21, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, pediu pelo menos dois meses para a análise do projeto pela entidade. Pedro Taques admitiu que o cronograma era curto para o exame de um projeto que classificou como vasto e complexo. Nesta quarta-feira (29), surgiu uma nova polêmica, com a aprovação pela Comissão d

IBCCrim pede suspensão do novo Código Penal

A primeira parte da audiência pública promovida nesta quarta-feira (29/8) pelo IBCCrim sobre o novo Código Penal foi marcada por debates acalorados, provocações e até um manifesto , que pede a suspensão do anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas. Assinado pelo IBCCrim e pelo Instituto Manoel Pedro Pimentel, da Faculdade de Direito da USP, o documento diz que o novo ordenamento foi conduzido de forma açodada, sem consulta à comunidade jurídica. “Magistrados, membros do Ministério Público, advogados, delegados de Polícia, professores de Direito Penal e ciências afins não tiveram tempo para opinar sobre uma proposta de crimes e penas dirigidas para milhões de brasileiros”, diz trecho do manifesto. As entidades reclamam, ainda, que teria havido pouco tempo para a análise do projeto, o qual estaria cheio de “vícios”, como a falta de proporcionalidade entre crimes e penas e uso de linguagem incorreta. “Por todas essas razões apontadas, torna-se imperioso o imediato s

Interessante evento que ocorrerá na ESA/OAB,

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Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou

2ª Turma afasta qualificadora do elemento surpresa em morte por acidente de trânsito

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 111442) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.F.S. e determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, e que eleva a pena máxima para o crime de homicídio de 20 para 30 anos. Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a qualificadora que eleva a pena de homicídio quando o crime é cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” não é compatível com o dolo eventual, previsto na segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal. O dolo eventual ocorre quando a pessoa, assumindo o risco de provocar determinada lesão a bem jurídico, com ela seja indiferente.    “Em se tratando

Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto

A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ. A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP. O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para

1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados. Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribu