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Prisão preventiva exige “base empírica idônea”, ressalta ministro Celso de Mello em liminar

Liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu prisão preventiva determinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, em São Paulo, contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão do ministro vale até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 118580, impetrado no Supremo pela defesa do acusado. Para o ministro Celso de Mello, a decisão do juiz “ao converter, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente [acusado], parece ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável fundamentação substancial”. Ao decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí afirmou que, “havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante

Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

Foi reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende in

Entrar com droga em presídio não é crime, decide TJ-RS

Tentar ingressar no presídio com drogas em cavidades íntimas, com o objetivo de entregá-las a terceiros, é conduta criminalmente atípica, e não crime. Seguindo essa linha de jurisprudência, ainda em construção, a maioria dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação para absolver uma mulher que tentou entrar no Presídio Central de Porto Alegre com drogas escondidas na vagina. No primeiro grau, ela foi condenada a pena de quase dois anos de reclusão, transformada, na dosimetria, em prestação de serviços à comunidade. O relator do recurso no colegiado, desembargador João Batista Marques Tovo, confirmou os termos da sentença , mas ficou isolado em relação ao posicionamento assumido pelos colegas Diógenes Hassan Ribeiro e Nereu José Giacomolli. Ambos absolveram a ré com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — "não constituir o fato infração penal". O acórdão é do dia 23 de maio. Meio inefica

Pedido de exame criminológico para conceder progressão de pena deve ser fundamentado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de progressão para o regime semiaberto a um homem condenado a mais de 11 anos de prisão pela prática de roubos duplamente qualificados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tinha revogado a decisão concessiva do benefício para realização de exame criminológico. Desde 2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito ao benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Motivação concreta Em nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação, contudo, precisa ser concretamente motivada. No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes

Deferida liminar em Reclamação que questiona regime inicial fechado para condenação por tráfico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas. M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado. Na Reclamação, a defesa de

Promotor critica silêncio do réu e júri é anulado

A crítica da Promotoria de Justiça ao silêncio do réu durante o julgamento viola garantia da defesa. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento de um homem que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uruguaiana. O Ministério Público, na Pronúncia , o denunciou pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada. Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [ o denunciado ] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que era inocente’’. Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os deb

2ª Turma: preso há cinco anos sem julgamento consegue liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 115963) para determinar a liberdade de C.A.L.L., preso desde janeiro de 2008 sem que tenha sido julgado. Ele responde, juntamente com outros três corréus, pelo homicídio do ex-prefeito de Manaíra (PB). A prisão preventiva foi decretada em 2001 e efetivada em 2008, em Olinda (PE), em razão de fuga. No HC, a defesa alegou excesso de prazo na prisão e constrangimento ilegal, uma vez que não há previsão para o julgamento. Decisão O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Segunda Turma, ao apreciar um habeas corpus do acusado em 2011, recomendou que o julgamento fosse realizado com celeridade. Depois disso, foi marcada sessão do Júri para novembro de 2012, mas o Ministério Público estadual alegou intimidações sofridas pelos jurados e pediu mudança do julgamento para outra comarca, o que motivou a suspensão da sessão do Júri. “Sendo esse o quadro, é imperioso