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Decreto 8.172/2013 - Indulto natalino e comutação de penas

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013   Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.            A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, DECRETA: Art. 1 º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pe

“Universidade do crime”, afirma presidente nacional da OAB

Porto Alegre (RS) - Na véspera do Natal, o Presídio Central de Porto Alegre foi vistoriado pela OAB nesta segunda-feira (23). O presidente e o vice-presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia, constataram que nada mudou em relação à última inspeção em abril de 2012. O mutirão carcerário da OAB, que será deflagrado em todos os estados, iniciou por Porto Alegre em razão de o Central ter sido apontado um dos piores presídios do País. Em 2012, Lamachia esteve no local com o Cremers e o Crea-RS, quando encontraram condições degradantes em termos de direitos humanos, higiene, saúde, alimentação e infraestrutura. Laudos apontaram a necessidade de interdição da casa prisional. Após, os dossiês foram entregues ao secretário estadual de Segurança Pública, Airton Michels, que prometeu soluções para os problemas e a criação de mais de três mil vagas. Juntamente com demais entidades, denúncia foi enviada à Organização dos Estados Americanos (OEA).

Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria

As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga. No HC 112776, ao fixar a pena, o juiz considerou a quantidade de droga tanto na primeira fase, quando se

Anteprojeto de lei para reforma da Lei de Execução Penal (7.210/84)

Anteprojeto de lei para reforma da Lei de Execução Penal (7.210/84): http://s.conjur.com.br/dl/anteprojeto-reforma-lep.pdf

1ª Turma concede HC para impedir condenado de cumprir regime disciplinar diferenciado

É inadmissível a inclusão de condenado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por falta disciplinar cometida anteriormente à concessão de livramento condicional. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 118494, para impedir que L.H.S. cumpra regime disciplinar diferenciado. Ele foi condenado ao cumprimento da pena de cinco anos e seis meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, em regime inicial fechado. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, em razão de tumulto generalizado no interior da unidade prisional, ocorrido em 5 de abril de 2011, que teve início com confusão envolvendo o condenado, que se encontrava embriagado, e agente penitenciário. Após esse episódio, L.H.S. permaneceu preso e, em seguida,

Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo. Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado. Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de u

PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país. No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de ben