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Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal

A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu “habeas corpus” para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP (“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime”), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Assever

Deferida liminar em HC que questiona dosimetria da pena em condenação por tráfico

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que condenou L.S.P. à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Segundo o ministro, a pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis garantem ao réu o direito ao início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 121860. L.S. foi preso em flagrante em janeiro de 2010 pela posse de aproximadamente 5,9g de cocaína acondicionadas em um plástico transparente e 38 cápsulas vazias (“pinos”). Em setembro de 2012, foi condenado em primeiro grau apenas à pena de advertência, por posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de São Paulo, o TJ-SP mudou a condenação para tráfico, fixando a pena em cinco ano

Compromisso com prestação célere da justiça marca posse de Nefi Cordeiro como ministro do STJ

“Minha vida é a magistratura. Dediquei-me e priorizei esforços sempre para a melhor prestação da justiça. Pretendo manter esse foco, no novo cargo neste Superior Tribunal de Justiça, buscando realizar a melhor e mais célere justiça.” A promessa é do desembargador federal Nefi Cordeiro, que nesta quinta-feira (3), às 17h, toma posse no cargo de ministro do STJ. Ele vai ocupar a vaga do ministro Castro Meira, que se aposentou em setembro de 2013.  Natural de Curitiba (PR), o magistrado tem 50 anos e é formado pela Faculdade de Direito de Curitiba, além de ter concluído o curso de engenharia civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Nefi Cordeiro atuou como promotor e juiz federal, até tomar posse como desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).  No TRF4, o novo ministro examinava feitos criminais, sempre tomando como rumo a jurisprudência dos tribunais superiores, para a uniformização dos julgamentos. No STJ, Nefi Cordeiro vai integrar a Sexta Tur

Informativo da Jurisprudência Catarinense:

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONDENADO. ART. 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL AOS NECESSITADOS. ARTS. 5º, INC. LXXXIV, E 134, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE TER DIREITO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS DEFENSORES PÚBLICOS. PLEITO REVISIONAL CONHECIDO.  Processo:  2013.069335-5 (Acórdão) .  Relator Designado:  Des. Rodrigo Collaço.  Origem:  Lages.  Órgão Julgador:  Seção Criminal.  Data de Julgamento:  26/02/2014. Classe:  Revisão Criminal. HABEAS CORPUS. PROCURADOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. EXEGESE DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DE DEFENSOR. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONCESSÃO DO PED

1ª Turma: declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais. No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificânci

AP 470: Absolvido ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta quinta-feira (13), embargos infringentes interpostos pela defesa do ex-presidente da Câmara e ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o absolveu da acusação do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual havia sido condenado durante a primeira fase do julgamento da Ação Penal 470. A pena então imposta era de três anos de reclusão mais multa de 50 dias-multa no valor de 10 salários mínimos. Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio mantiveram seus votos pela absolvição. O mesmo entendimento foi apresentado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, que não participaram do julgamento da AP 470 em 2012, pois assumiram suas cadeiras posteriormente. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Absolvição Na decisão, prevaleceu o entendimento de que João Paulo Cunha, ao receber R$ 50 mil, por intermédio de sua

1ª Turma reduz pena de condenada que transportava droga em ônibus

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 118676) para reduzir a pena aplicada a uma mulher condenada por tráfico de drogas pela Justiça do Mato Grosso do Sul. O entendimento adotado foi de que o simples fato de se utilizar transporte público para transportar a droga não implica aumento da pena. Condenada pela Justiça local a 1 ano e 8 meses de detenção por transportar 100 gramas de cocaína em um ônibus, a ré teve a pena aumentada para 1 ano, 11 meses e 10 dias em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão daquela corte, a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico já caracteriza a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Segundo o dispositivo da lei, as penas previstas para tráfico são aumentadas se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de diversos estabeleciment