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Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto

A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas. Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários. Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício. A relatora destacou que a Te...

Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. O relator observou que nem mesmo a eventual d...

Juiz autoriza advogado a visitar cliente internado e faz alerta à PM

DESPACHO ORIENTADOR Advogados não necessitam de prévia autorização judicial para manter contato com clientes internados sob escolta policial, decidiu o juiz Otávio Augusto Teixeira dos Santos, corregedor dos presídios de São Vicente (SP), ao analisar requerimento formulado por defensor impedido de visitar detento hospitalizado. Embora apenas tenha confirmado prerrogativa da advocacia já prevista em tratado internacional, do qual o Brasil é signatário, e em lei federal, o juiz precisou tomar essa decisão para derrubar ordem verbal passada por uma aspirante a tenente da Polícia Militar a um subordinado e evitar que ela se repita. Na manhã de sexta-feira (1º/8), o advogado William C. O. Santos compareceu ao Hospital Municipal de São Vicente para conversar com um cliente, condenado por tráfico de drogas, que sofreu suposto princípio de infarto na Penitenciária I de São Vicente e precisou ser internado para melhor avaliação médica e tratamento. No entanto, dois soldados escalado...

Informativo da Jurisprudência Catarinense - Edição de Julho de 2014

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. ELABORAÇÃO E COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO QUE VEICULA SUPOSTA CALÚNIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA. QUEIXA-CRIME OFERTADA CONTRA APENAS UMA DAS AUTORAS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO A OUTRA. EXTENSÃO DA RENÚNCIA EM FAVOR DA QUERELADA. EXEGESE DOS ARTS. 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Processo: 2014.027040-4 (Acórdão) . Relator: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/06/2014. Classe: Habeas Corpus. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O A...

Anulada ação penal que resultou em dupla condenação pelo mesmo crime

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou condenações impostas pelo mesmo crime (roubo) por juízos criminais diferentes da capital paulista a J. M. da S.. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117754. O RHC foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que mantiveram as condenações de primeiro grau. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, historiou que J. cometeu o mesmo crime nos dias 29/5 e 1º, 8 e 11/8/2003, todos contra uma drogaria na capital paulista. Pelo fato praticado em 29/5, ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, reduzida pelo TJ-SP para 5 anos 4 anos, sem regime semiaberto. A condenação transitou em julgado em 5/10/2009. Pelo fato ocorrido em 8/8, a 20ª Vara Criminal da Capital o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação interposta pelo MP paulis...

Lançamento do livro "Processo Penal e Garantias Constitucionais"

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Amigos, convido todos para o lançamento do Livro "Processo Penal e Garantias Constitucionais", produzido pelos alunos do mestrado em ciências criminais, juntamente com o Prof. Nereu Giacomolli, será no dia 14/06/14 às 17:00 na Livraria Cultura. A obra possui artigo meu e do Vicente Figueiredo intitulada "Considerações acerca da coisa julgada no sistema jurídico-penal brasileiro". Então esperamos todos lá.

Lei nº. 12971/2014 - Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.971, DE 9 MAIO DE 2014. Vigência Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   A Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 173.   Disputar corrida: ............................................................................................. Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; ...................................................................................