Sonegação fiscal não consiste em infração antecedente da lavagem
Por Rodrigo Silveira da Rosa Com as alterações na Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), introduzidas pela Lei 12.683/12, o referencial antecedente passou a ser qualquer infração penal. Todavia, as mudanças impostas pelo legislador merecem maior reflexão, em especial quando o delito anterior é a sonegação fiscal, contida na Lei 8.137/90. Isso porque a lavagem de capitais possui como elemento objetivo do delito a ocultação ou dissimulação de natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos do artigo 1º da Lei 9.613/98. O crime de lavagem possui independência, na qual ocorre denúncia sem sequer haver o processo da infração penal antecedente (artigo 2º da lei). Todavia, em relação ao delito antecedente de sonegação fiscal, obrigatoriamente, necessitaria do lançamento definitivo do tributo, antes disso não se falaria em lavagem de dinheiro. Esse seri...