Postagens

2ª Turma afasta regime inicial fechado de condenado por roubo em pena mínima

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento nesta terça-feira (18) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135298, em que a defesa de um condenado por roubo que teve a pena-base fixada no mínimo legal questionava a fixação do regime inicial fechado. O julgamento foi iniciado em 27 de setembro, mas suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que, hoje, proferiu voto seguido pela maioria dos integrantes da Turma. A defesa, ao argumentar pelo regime semiaberto, alegou que o regime fechado foi aplicado de forma indevida, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.  Em seu voto, o ministro Teori destacou entendimento da Turma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 440) no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado,

1ª Turma concede HC para determinar regime aberto a réu primário por tráfico de drogas

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 125188 para conferir a um réu, condenado a um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), o direito ao cumprimento de pena no regime inicial aberto. O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal. O ministro Marco Aurélio, relator do HC ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser inadequado o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta. No caso dos autos, o juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo (SP), condenou o r

OAB/RS inspeciona permanência de presos provisórios no Palácio da Polícia

Imagem
Na tarde desta quinta-feira (22), a OAB/RS, por meio de sua Comissão de Direitos Humanos (CDH), inspecionou a situação dos presos provisórios que permanecem no Palácio da Polícia, em Porto Alegre. Os integrantes da CDH, Carmela Grune e Rodrigo Rosa, conversaram com os delegados da 2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento e da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa, Liege Machado Pereira e João Cesar Nazário, respectivamente, bem como conversaram com os presos, que relataram a situação de celas lotadas e a falta de condições básicas de higiene. Na segunda DPPA, 19 presos dividem duas celas; já na cela da DHPP, três detentos ficam juntos – sendo que os mais antigos estão no local desde o dia 14 de setembro. A delegada Liege contou que, no dia 21, os presos protestaram ao colocar fogo em papéis e roupas, mas o foco de incêndio foi controlado por agentes da delegacia. Ao ouvir o

O que são direitos humanos?

Atuo na Comissão de Direitos Humanos da OAB a bastante tempo, e me orgulho do trabalho desenvolvido com os colegas que buscam garantir a dignidade das pessoas mais necessitadas. Direitos humanos vêm sendo rotulado como impunidade inclusive por pessoas da área jurídica, parece ser mais fácil replicar o senso comum do que ter o trabalho de pensar e ter um juízo crítico das informações que recebemos. Direitos humanos é muito mais amplo do que alguns pensam e rotulam, é a garantia da dignidade da pessoa humana, de todos nós seres humanos, como tratamento igual, direito ao não abuso de autoridade, direito à orientação sexual, direito à saúde, direito à habitação, direito à educação, direito à segurança pública, direito ao ambiente saudável, direito à segurança alimentar e direito à documentação. De forma especial, são os direitos das mulheres, dos idosos, dos trabalhadores, das crianças e dos adolescentes, das pessoas com deficiência, dos consumidores, das pessoas presas, das pessoa

Liminar afasta cumprimento de pena em regime mais gravoso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 24840 para garantir prisão domiciliar a um apenado que, embora tivesse direito à progressão de regime para o semiaberto, foi mantido em regime fechado, podendo sair para estudar e trabalhar. O ministro verificou, no caso, indícios de violação à Súmula Vinculante (SV) 56 do STF, segundo a qual  falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. No caso dos autos, um professor de Joinville (SC) obteve o direito de cumprir pena no regime semiaberto, mas não pôde fazê-lo porque a cidade não dispõe de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nem de casa de albergado para cumprir a reprimenda em regime aberto. A circunstância levou o juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville a permitir o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com trabalho externo e frequência a curso de graduação. O Ministério Pú

Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário (RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, no Plenário Virtual da Corte. No caso dos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se pronunciou pela absolvição, sob o entendimento de quem ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Lei que criminaliza furto e receptação de animais entra em vigor

Entrou em vigor no dia 03/08/16 a lei que tipifica como crime o furto e receptação de animais criados para produção e consumo. A norma foi sancionada sem vetos pelo presidente interino Michel Temer (PMDB) e criminaliza, segundo seus próprios termos, o "furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes”. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.   Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. O  VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o  Esta Lei altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7