Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 125188 para conferir a um réu, condenado a um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), o direito ao cumprimento de pena no regime inicial aberto. O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal. O ministro Marco Aurélio, relator do HC ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser inadequado o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta. No caso dos autos, o juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo (SP), condenou...