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EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Realmente, a CF prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial. No caso das comunicações telefônicas, a Lei n. 9.294/1996 regulamentou o tema. Por sua vez, a Lei n. 9.472/1997, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prescreveu: "Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas." Na mesma linha, a Lei n. 12.965/2014, a qual estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, elucidou que:

Informativo n. 863 STF

DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA Prisão preventiva, risco de reiteração delitiva e presunção de inocência A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua substituição por medida cautelar diversa [Código de Processo Penal (CPP), art. 319 (1)], a ser estabelecida pelo juízo de origem. Além disso, determinou a extensão da ordem concedida à prisão decretada em outro processo em que o paciente também é réu (2). No caso, o paciente foi preso preventivamente em 3.8.2015 em razão de decisão do juízo de primeiro grau fundada na garantia da ordem pública — em virtude do risco de reiteração delitiva — e da conveniência da instrução criminal. Sobreveio, em 17.5.2016, sentença condenatória na qual o paciente foi condenado à pena de vinte anos e dez meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em contexto de organização criminosa, vedado o direito de recorrer em liberdade. O Colegiado p

Trancamento de ação penal e inépcia da denúncia - Informativo nº. 850 STF

A Segunda Turma deferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia o trancamento de ação penal movida em desfavor do paciente, por motivo de inépcia da denúncia. No caso, o paciente foi denunciado, com outros dois agentes, pela suposta prática do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), em virtude da realização de operações de câmbio atípicas envolvendo compra e venda de títulos da dívida pública norte-americana (“United Treasury Bills” ou “T-Bills”). Segundo a defesa, a imputação criminal deveria indicar a existência de vínculo concreto entre os denunciados e a infração penal, bem como conter a descrição e a mínima comprovação da conduta criminosa, ainda que de forma indiciária. Logo, não poderia ser deduzida com base em inadmissível raciocínio presuntivo, fundado tão somente no cargo ocupado por um indivíduo em determinada pessoa jurídica. Ademais, para os chamados “crimes societários”, não bastaria a simples alusão ao cargo ocupado pelo denuncia

2ª Turma: jornada de trabalho inferior a 6h pode ser considerada para remição da pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (4), deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136509 para que seja considerado, para fins da remição da pena, o total de horas trabalhadas por um sentenciado em jornada diária inferior a seis horas. De acordo com os autos, o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho, em serviços de artesanato, por determinação da administração penitenciária. A remição da pena pelo trabalho, nos termos dos artigos 33 e 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a seis nem superior a oito horas. Para computar os dias de remição no caso concreto, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e dividiu por seis, considerando-se a jornada de trabalho no mínimo por dia. No total, o sentenciado efetuou 91 horas de trabalho, perfazendo 16 dias. O juízo da Vara de Ex

Liminar suspende execução de pena de sentenciado que tinha direito de recorrer em liberdade

Em razão da excepcionalidade do caso, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135951 para suspender, até o julgamento do mérito do HC, a execução da pena imposta ao contador L. C. S. P., por crime contra a ordem tributária. A condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), permitiu que ele recorresse em liberdade. Quando o caso já estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em grau de recurso, o Ministério Público do DF requereu a prisão do consultor ao juiz de primeira instância, com base na decisão do STF que entendeu possível a execução provisória da pena quando a condenação é confirmada em segunda instância. O juiz acolheu o pedido e determinou o início do cumprimento da pena. De acordo com o ministro Lewandowski, a situação dos autos “é teratológica” [anômala], uma vez que, em decorrência de uma petição incidental do Ministério Público, o juízo da 3ª V

OAB questiona condução coercitiva na fase de investigação criminal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade. O dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. Sustenta ainda que a

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida. O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às aut