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Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017   Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências. O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84,  caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,  DECRETA :  Art. 1 º   O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena priva

Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos - Informativo STF nº. 887

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente. A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo. (1) Lei 11.343/2006: “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual. No caso dos autos, ao condenar um réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,  caput , da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte fixou a pena-base em cinco anos de reclusão e, após aplicar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão da primariedade do réu e por não integrar organização criminosa, fixou a pena final em um ano e oito meses de reclusão e determinou a substituição da privativa de liberdade por duas penas restritivas

Conhecimento de embargos de declaração define redução de prescrição para réu idoso

O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do  artigo 115  do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao analisar um caso em que a ré não havia completado 70 anos na época da sentença condenatória, mas atingiu a senilidade antes do julgamento dos embargos de declaração julgados admissíveis. Segundo o relator do caso, ministro Felix Fischer, a ré deve ser beneficiada pela redução do prazo de prescrição, já que o marco temporal a ser considerado é a data da publicação da decisão que conheceu dos embargos, e não a data da prolação da sentença. De acordo com o ministro, como a ré já havia

Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1° do Código Penal Militar), e crime continuado (artigo 71,  caput  do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrar

Ministro Gilmar Mendes suspende início de execução da pena de condenado em segunda instância

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o início da execução provisória da pena de V. P. O., condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por ter, na qualidade de representante legal de uma construtora, omitido informações às autoridades fazendárias a fim de suprimir ou reduzir tributo e contribuição social. A condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é objeto de recurso especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 146815, no qual a defesa sustenta que Oliveira sofre constrangimento ilegal com a determinação da execução provisória da pena, principalmente pela possibilidade de ser recolhido em estabelecimento prisional inadequado ao regime para o qual foi condenado. Decisão Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido configura-se na informação prestada

2ª Turma encerra ação penal em caso de furto de produtos devolvidos ao estabelecimento comercial

Por unanimidade de votos, na sessão desta terça-feira (22) a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ações penais, por atipicidade da conduta, abertas na Justiça paulista, contra um casal que tentou furtar três peças de carne no valor de R$ 100; e na Justiça de Santa Catarina contra um auxiliar de serviços gerais, que tentou furtar um short masculino, no valor de R$ 99. Em ambos os casos, os produtos foram devolvidos aos lojistas. Os processos são de relatoria do ministro Dias Toffoli e foram apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU). No primeiro caso (HC 144851), a Justiça paulista (SP) condenou L.M.S. pela prática do crime de furto qualificado (concurso de agentes), na forma tentada, a oito meses de reclusão em regime aberto e multa (a pena foi substituída por restritiva de direito), e M.N. a 10 meses e 20 dias, além de multa, em regime semiaberto, em razão de reincidência. De acordo com os autos, em 9 de outubro de 2013, M.N. subtraiu as peças de carne