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Jovem preso por pequena quantidade de droga irá responder a processo em liberdade

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a um rapaz de 18 anos, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 152964, o ministro explicou que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a autorizar a prisão. Ressaltou, ainda, que a custódia de um jovem, primário, pelo tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. O jovem foi preso em flagrante em Ibiúna (SP) com 36g de maconha e 1g de crack e, em seguida, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem. Liminares em habeas corpus foram negadas, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, o ministro Barroso negou seguimento ao HC (julgou inviável o trâmite) por ter sido impetrado no Supremo co...

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, aind...

Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).     “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocu...

Jurisprudência de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Boletim Eletrônico de Ementas Boletim Temático Nº 02 - 18/12/17 Execução Penal      ▸  Alteração de data base    ▸  Comutação    ▸  Detração    ▸  Indulto    ▸  Livramento condicional    ▸  Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico    ▸  Progressão de regime    ▸  Reconhecimento de falta grave em PAD    ▸  Regressão de regime    ▸  Remição    ▸  Saída temporária    ▸  Transferência de preso    ▸  Unificação de penas    ▸  Serviço externo    ▸  Direitos do preso ACESSE O LINK: https://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud_boletim/boletim_tematico.php?pesq=&xpesq=&caderno_civel=&caderno_criminal=&boletim=2 Fonte: Tribunal de Justiça/RS.

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017   Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências. O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84,  caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,  DECRETA :  Art. 1 º   O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou ...

Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos - Informativo STF nº. 887

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente. A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo. (1) Lei 11.343/2006: “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulame...

STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual. No caso dos autos, ao condenar um réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,  caput , da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte fixou a pena-base em cinco anos de reclusão e, após aplicar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão da primariedade do réu e por não integrar organização criminosa, fixou a pena final em um ano e oito meses de reclusão e determinou a substituição da privativa de liberdade por duas penas restrit...