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Informativo nº. 891 - STF.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - “HABEAS CORPUS” Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações exce

Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas a alteração do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. O decano do STF concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1088479, determinando, ainda, que as duas sejam colocadas em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo. As duas mulheres foram flagradas por policiais militares em São Carlos (SP). Uma delas foi pega com 21 pedras de crack, totalizando 4,2 gramas, e a com 37 cápsulas de cocaína, num total de 42,9 gramas. Elas foram absolvidas em primeira instância, mas, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) as condenou, respectivamente, às penas de um ano e oito meses e três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contra o acórdão condenatório, as cond

Jovem preso por pequena quantidade de droga irá responder a processo em liberdade

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a um rapaz de 18 anos, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 152964, o ministro explicou que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a autorizar a prisão. Ressaltou, ainda, que a custódia de um jovem, primário, pelo tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. O jovem foi preso em flagrante em Ibiúna (SP) com 36g de maconha e 1g de crack e, em seguida, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem. Liminares em habeas corpus foram negadas, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, o ministro Barroso negou seguimento ao HC (julgou inviável o trâmite) por ter sido impetrado no Supremo contra

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, aind

Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).     “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a d

Jurisprudência de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Boletim Eletrônico de Ementas Boletim Temático Nº 02 - 18/12/17 Execução Penal      ▸  Alteração de data base    ▸  Comutação    ▸  Detração    ▸  Indulto    ▸  Livramento condicional    ▸  Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico    ▸  Progressão de regime    ▸  Reconhecimento de falta grave em PAD    ▸  Regressão de regime    ▸  Remição    ▸  Saída temporária    ▸  Transferência de preso    ▸  Unificação de penas    ▸  Serviço externo    ▸  Direitos do preso ACESSE O LINK: https://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud_boletim/boletim_tematico.php?pesq=&xpesq=&caderno_civel=&caderno_criminal=&boletim=2 Fonte: Tribunal de Justiça/RS.

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017   Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências. O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84,  caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,  DECRETA :  Art. 1 º   O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena priva