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Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988

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O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (( Informativo  905)). O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial o

STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada). Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denú

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, absolvição mantida em caso de afastamento do local de acidente em crimes de trânsito

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobre afastamento do local do acidente relacionado a crimes de trânsito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INC. III, DO CPP).TEMA SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. FATO ATÍPICO. DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO. JURISPRUDÊNCIA QUE DEVE SE PRESERVAR ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação d

Informativo nº. 898 do STF

Descaminho e princípio da insignificância Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002 (1), atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu ordem de “habeas corpus” para declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334, do Código Penal (CP) (2) e trancar a ação penal. No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 19.750,41. (1) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ”.

Informativo nº. 891 - STF.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - “HABEAS CORPUS” Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações exce

Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas a alteração do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. O decano do STF concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1088479, determinando, ainda, que as duas sejam colocadas em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo. As duas mulheres foram flagradas por policiais militares em São Carlos (SP). Uma delas foi pega com 21 pedras de crack, totalizando 4,2 gramas, e a com 37 cápsulas de cocaína, num total de 42,9 gramas. Elas foram absolvidas em primeira instância, mas, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) as condenou, respectivamente, às penas de um ano e oito meses e três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contra o acórdão condenatório, as cond

Jovem preso por pequena quantidade de droga irá responder a processo em liberdade

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a um rapaz de 18 anos, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 152964, o ministro explicou que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a autorizar a prisão. Ressaltou, ainda, que a custódia de um jovem, primário, pelo tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. O jovem foi preso em flagrante em Ibiúna (SP) com 36g de maconha e 1g de crack e, em seguida, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem. Liminares em habeas corpus foram negadas, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, o ministro Barroso negou seguimento ao HC (julgou inviável o trâmite) por ter sido impetrado no Supremo contra