Postagens

Sexta Turma aplica nova lei a crime sexual praticado sem violência ou grave ameaça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício, com base no artigo  215-A  do Código Penal – acrescentado recentemente pela  Lei 13.718 , de 24 de setembro de 2018 –, a um réu acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher. Ele foi condenado em primeira instância por estupro (pena de seis anos e nove meses de reclusão em regime semiaberto), mas o tribunal estadual desclassificou a conduta para contravenção (mínima de 15 dias e máxima de dois meses). Com a decisão do STJ, a pena ficou em um ano e dois meses, em regime inicial semiaberto. A nova lei acrescentou ao código a tipificação dos crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro c

Jurisprudência em Teses destaca relevância da palavra da vítima de estupro

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 111 de  Jurisprudência em Teses , com o tema Provas no Processo Penal - II. Foram destacadas duas teses. A primeira estabelece que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. A segunda tese determina que, se não houver prévia autorização judicial, é ilícita a prova obtida diretamente pela polícia mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS ou conversas por meio de aplicativos (WhatsApp). Fonte: STJ.

STJ começa a julgar recursos de forma totalmente virtual

Na próxima terça-feira (21), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará início à primeira sessão de julgamento virtual de embargos de declaração (EDcl), agravos internos (AgInt) e agravos regimentais (AgRg), conforme estabelecido no  título III-A  de seu Regimento Interno. A Terceira Turma foi o órgão julgador escolhido para começar a trabalhar com a nova ferramenta tecnológica, batizada de e-Julg. De acordo com a secretária dos Órgãos Julgadores (SOJ), Cláudia Austregésilo de Athayde Beck, o nome foi escolhido para indicar que “o julgamento se dá em meio totalmente virtual”. A inovação faz parte de um projeto estratégico desenvolvido na gestão da ministra Laurita Vaz, que envolveu representantes de gabinetes de ministros, da SOJ e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), por meio de uma comissão formalmente instituída pela  Portaria STJ/GP 488/2017 . Segundo a presidente do STJ, “o projeto foi conduzido de maneira democrática e colaborativa, que pudesse tra

Liminar suspende ação penal contra sócios de rede varejista acusados de crime tributário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 157022 para suspender ação penal em curso na Justiça da Bahia contra sócios da rede varejista Marisa acusados de crimes tributários relacionados ao recolhimento de ICMS. O ministro considerou que a falta de individualização das condutas na denúncia impede o exercício do direito de defesa. Consta dos autos que o juízo da 1ª Vara Criminal de Salvador (BA) recebeu a denúncia contra os réus pela suposta prática de supressão de tributo ante a omissão de informação e fraude à fiscalização tributária, delitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990. Conforme a acusação, de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, os sócios teriam suprimido o ICMS dos livros de registro de entrada e saída de mercadorias, cujo valor inscrito em dívida ativa, já incluída multa, totaliza mais de R$ 874 mil. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) buscando o trancame

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais - Informativo nº. 907 do STF.

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 (1) do Código Penal (CP), redação anterior à Lei 12.015/2009, para a contravenção de perturbação da tranquilidade [Decreto-Lei 3.688/1941, art. 65 (2)]. O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 214 do CP por ter derrubado a vítima no chão e tentado beijá-la à força. A defesa alega desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção imposta. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP). Ressaltou que o atentado violento ao pudor, hoje enquadrado no tipo penal de estupro, deve ser reservado a situações de maior gravidade. Assim, deve-se tomar de empréstimo, sempre que possível, o tipo previsto no art. 65 da LCP para os casos de menor gravidade. Em seguida, com o pedido de vistas do

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988

Imagem
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (( Informativo  905)). O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial o

STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada

Imagem
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada). Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denú